Qual a diferença entre acordo coletivo e convenção coletiva?

Em Convenções de trabalho por André M. Coelho

Acordos e convenções coletivas estão no linguajar do trabalhador brasileiro. São termos muito usados e importantes para compreender muitos dos direitos trabalhistas. O que eles significam, no entanto, é o que vamos esclarecer abaixo.

O que é um acordo coletivo de trabalho?

Um acordo coletivo é um contrato por escrito entre o empregador e um sindicato que descreve muitos dos termos e condições de emprego para funcionários em negociações.

As condições são alcançadas através da negociação coletiva entre o empregador e o sindicato. Os tipos de termos e condições cobertos por um acordo coletivo normalmente incluem salários e benefícios, bem como termos e condições de emprego que se relacionam com, por exemplo, ofertas de emprego; obrigações e responsabilidades do empregador, do empregado e do sindicato; e um processo de resolução de disputas (geralmente um procedimento de queixa e arbitragem).

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O que é convenção coletiva de trabalho? Qual a diferença para o acordo coletivo?

A convenção coletivo é um processo em que um sindicato de trabalhadores e um sindicato patronal negociam um acordo de grupos. Nesse processo, as partes geralmente se concentram em questões como salários, benefícios e condições de trabalho.

Ou seja: o acordo coletivo envolve um sindicato e um empregador, e a convenção coletiva envolve dois sindicatos, sendo um dos empregados e um dos patrões.

Acordo coletivo e convenção coletica

O acordo coletivo ocorre entre funcionários e uma empresa, e a convenção coletiva é um acordo entre o sindicato patronal e o dos trabalhadores. (Imagem: Oitchau)

Artigo 611 a 642 da CLT

Tanto o acordo coletivo de quanto a convenção coletiva de trabalho são regidos pelo Artigo 611 da CLT, com detalhamento dado até o artigo 642.

Abaixo, os trechos que julgamos mais importantes:

Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

§ 1º. É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

§ 2º. As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.

(…)

Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:

I – designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;

II – prazo de vigência;

III – categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV – condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V – normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos;

VI – disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII – direitos e deveres dos empregados e das empresas;

VIII – penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

Como as negociações para um acordo ou convenção coletiva começam?

Ou o empregador ou o sindicato podem avisar a negociação antes que o acordo atual seja devido a expirar, ou durante qualquer outro período de tempo especificamente estabelecido no Contrato. Em ambos os casos, o sindicato e o empregador devem se reunir para dar início ao acordo.

Qual é o resultado habitual da negociação coletiva?

A negociação coletiva geralmente resulta em um acordo aceitável para o sindicato e o empregador que é alcançado através de negociações. Se, durante as negociações, o empregador ou sindicato patronal não podem concordar com os termos de um acordo coletivo dos funcionários, ou o empregador ou a sindicato podem procurar a conciliação através de um terceiro. Em última instância, o sindicato dos trabalhadores poderá optar pela greve.

Uma vez que ambas as partes tenham ratificado o acordo ou convenção coletiva provisória, ele é finalizado e implementado.

Ficou alguma dúvida? Deixem nos comentários suas perguntas!

Sobre o autor

Autor André M. Coelho

André é pós-graduado em pedagogia empresarial, especializando na padronização de processos. Possui mais de 300 horas em cursos relacionados à administração de empresas, empreendedorismo, finanças, e legislação. Atuando também como consultor e educador empresarial, André escreve sobre Recursos Humanos desde 2012.

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