Atraso de pagamento de salário, o que fazer?

Em Direitos no emprego por André M. Coelho

A lei federal exige que os empregadores estabeleçam dias de pagamento regulares e paguem funcionários até esse momento. O Brasil tem datas que empregadores devem remunerar os empregados. Esses dias de pagamento geralmente acontecem semanalmente, quinzenalmente, quinzenalmente ou mensalmente. Se o seu empregador não lhe pagar pelo dia de pagamento obrigatório, os passos legais que você pode tomar dependem da sua situação.

Atraso de salário e a CLT

Entre em contato com o departamento de trabalho do seu estado para obter os requisitos mínimos do dia de pagamento, para confirmar que seu empregador está de fato pagando você com atraso. As leis contratuais são vastas e complexas da CLT, portanto, obtenha informações precisas especificando sua situação ao entrar em contato com um advogado. Mas podemos descrever os principais trechos da CLT que regulam a questão do pagamento de salários.

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De acordo com o artigo 2º da CLT:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Em outras palavras, mesmo que a empresa não tenha tido lucro, ela precisa pagar os salários em dia. O artigo 459 da CLT estipula o prazo limite para o pagamento do salário:

Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Então, esteja você recebendo por dia, semana, ou mês, o empregador terá de pagar os valores devidos até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalho.

Mas o que fazer então quando o salário for atrasado? Bem, alguns passos te ajudarão a chegar aos melhores resultados possíveis.

Atraso de salário: o que fazer?

Antes de tomar medidas legais contra o seu empregador, discuta a questão em particular com ele. A ação legal pode ser demorada, onerosa e prejudicial ao seu relacionamento com seu empregador, especialmente se o problema tiver origem em um problema de folha de pagamento não intencional, que poderia ter sido resolvido por meio de uma comunicação eficaz. No entanto, se a falha for do seu empregador e o problema for recorrente, tome medidas legais. Deixe registrada a reclamação por email ou por escrito no departamento de RH da sua empresa, pra ter um comprovante documental do atraso.

Fazer uma reclamação sobre o atraso do pagamento de salário

Entre em contato com o seu sindicato para obter os procedimentos de apresentação de uma reivindicação de pagamento de salário atrasado. Você também pode entrar em contato com o MTE pelo telefone 158 ou em um local de atendimento próximo de sua residência.

Para registrar uma reivindicação de pagamento de salário atrasado, pode ser exigido que você preencha um formulário e inclua o nome e as informações de contato do seu empregador, a quantia total de dinheiro que você está reivindicando e a data de vencimento e o pagamento real.

Salário atrasado

Garanta seus direitos quando houver atraso de salários para não acabar saindo muito prejudicado. (Foto: Contractor Calculator)

Rescisão indireta do contrato de trabalho

Uma rescisão indireta, conhecida como justa causa do empregador, pode ocorrer no caso de atrasos recorrentes ou atraso longo do pagamento de salário por parte do empregador. As seguintes situações, de acordo com o artigo 483, garantem aos trabalhadores a rescisão indireta:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

Nessas situações, inclusive os atrasos no pagamento do salário, o trabalhador pode requerer a rescisão como se tivesse sido demitido sem justa causa. Isso inclui pagamento de 13º proporcional, férias proporcionais e acumuladas, multa de 40% do FGTS, direito ao saque do FGTS e direito ao Seguro Desemprego (se o trabalhador atender às exigências para receber o Seguro).

Penalidades para o empregador que atrasar o salário

Há penalidades específicas em vigor para pagamento de salários atrasados. Além da possível rescisão indireta, o empregador deverá pagar multas pelos atrasos. Essas multas são calculadas das seguintes maneiras:

Vale lembrar que mesmo sem a rescisão indireta, no caso de atrasos, o empregador já terá de pagar essas multas.

Entrando com uma causa trabalhista por causa do salário

O primeiro passo para entrar com uma causa trabalhista é o diálogo. O segundo passo é a denúncia anônima ao Ministério do Trabalho. O terceiro passo é conversar com um advogado trabalhista para entrar com sua ação trabalhista. Pode utilizar o advogado do sindicato para te ajudar nesse processo. Depois, é aguardar. Mas já se planeje para a rescisão indireta e a busca por um novo emprego, de forma a evitar que a flata do salário prejudique sua vida financeira.

Ficou alguma dúvida? Deixem nos comentários suas perguntas e iremos ajudar!

Sobre o autor

Autor André M. Coelho

André é pós-graduado em pedagogia empresarial, especializando na padronização de processos. Possui mais de 300 horas em cursos relacionados à administração de empresas, empreendedorismo, finanças, e legislação. Atuando também como consultor e educador empresarial, André escreve sobre Recursos Humanos desde 2012.

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