Como ter gratuidade na Justiça do Trabalho?

Em Causas trabalhistas por André M. Coelho

Modificaçõe à lei trabalhista brasileira foram implementadas pela Reforma Trabalhista, o que concederá mais poder aos empregadores para negociarem individualmente com os trabalhadores, em vez de coletivamente por meio de sindicatos. Mesmo com as mudanças, os trabalhadores ainda podem recorrer à Justiça quando se sentem prejudicados. Ao recorrer, podem usar da gratuidade da Justiça do Trabalho, o que pode facilitar na causa. Porém, é preciso cuidado pois mesmo isso foi modificado na Reforma Trabalhista.

Reforma Trabalhista

As mudanças nas leis trabalhistas do país devem minar os acordos de negociação coletiva, reduzir o poder dos sindicatos e evitar a indústria das causas trabalhistas. Este último ocorre pela inclusão de uma medida que impede abusos por parte dos trabalhadores ao responsabilizar a parte perdedora da causa pelo pagamento dos honorários. Isso tende a impedir que empregados processem seus empregadores apenas para obter acordos, gerando grandes prejuízos.

Leia também

Justiça gratuita e Reforma Trabalhista

O texto da CLT que institui a gratuidade da Justiça do Trabalho é o artigo 790, em seu terceiro parágrafo:

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

O texto é complementado pelo quarto parágrafo do mesmo artigo:

§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Mesmo se não entrar com o pedido de gratuidade junto com a causa, o pedido de Justiça Gratuita poderá ser dado retroativamente, quando o cidadão atender ao requisito de receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O empregador também poderá receber o benefício da Justiça Gratuita.

Gratuidade na Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho pode ter a gratuidade garantida seguindo alguns passos para o procedimento. (Foto: HuffPost)

Honorários da Justiça Trabalhista

A parte perdedora deve pagar honorários advocatícios à outra parte em um valor de 5% a 15% da condenação ou benefício econômico. Assim sendo, é recomendável que o trabalhador converse muito bem com seu advogado antes de entrar com uma causa contra o empregador, já que terá de arcar com os custos ao final da causa se perdê-la. O mesmo valerá para o empregador que entrar com um processo contra o empregado.

https://youtu.be/m8c3mpVME6A

O que fazer se não receber a gratuidade na Justiça Trabalhista?

O trabalhador poderá pedir ao seu advogado para entrar com um pedido de hipossuficiência, também conhecido como declaração de pobreza. Através desse pedido, o juiz poderá ou não conceder o benefício da gratuidade de justiça. Caso não forneça o benefício, o trabalhador precisará pagar os custos da Justiça.

É importante se planejar desde o começo para arcar com os custos ou, pelo menos, já entrar com a declaração de hipossuficiência logo no começo da causa para saber se poderá ou não dar continuidade.

Ficou alguma dúvida? Deixem nos comentários suas perguntas e iremos ajudar no que for possível!

Sobre o autor

Autor André M. Coelho

André é pós-graduado em pedagogia empresarial, especializando na padronização de processos. Possui mais de 300 horas em cursos relacionados à administração de empresas, empreendedorismo, finanças, e legislação. Atuando também como consultor e educador empresarial, André escreve sobre Recursos Humanos desde 2012.

Deixe um comentário