Tem prescrição para reclamação trabalhista?
As reclamações trabalhistas no tribunal, assim como praticamente qualquer ação legal no Brasil, possui também um prazo prescricional. Esse prazo de prescrição é o tempo máximo que o trabalhador tem para realizar uma reclamação trabalhista perante um tribunal qualquer. Mas qual é esse prazo de prescrição? É o que vamos tentar esclarecer em detalhes.
O que é a prescrição na justiça do trabalho?
Entender a prescrição é o primeiro passo para que sua ação trabalhista seja ajuizada no tempo hábil e te garanta os direitos que lhes são devidos. De acordo com a legislação brasileira, a prescrição é a perda do direito de ação por conta do tempo ter passado e o titular da ação não ter exercido seu direito de entrar com a ação.
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Prazos prescricionais trabalhistas
A Constituição brasileira define diferentes prazos prescricionais para diferentes causas. Para as causas trabalhistas, o art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal define o seguinte prazo prescricional:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
……………….
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Porém, inclui-se o limite de 2 anos após a extinção do contrato para que se possa entrar com a ação trabalhista. Quando o contrato ainda está vigente, o prazo é de 5 anos.
No caso de morte do ex-empregado, o prazo começa a contar da morte do empregado, e é aplicado o prazo de 5 anos.
Prescrição no direito do trabalho para reclamação do FGTS
Para trabalhadores que tem problemas quanto ao pagamento do FGTS pelos seus empregadores, dois critérios devem ser utilizados no prazo prescricional:
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
Explicando em melhores detalhes, temos um prazo de prescrição de 5 anos para casos com a ciência da lesão a partir de 13/11/2014, e casos em que o prazo já tinha começado a contar antes de 13/11/2014, o prazo será de 30 anos.

Prazos de processos trabalhistas devem ser respeitaqdos para eles não prescreverem. (Foto: Newcastle Law Centre)
Quais causas podem entrar nos prazos prescricionais trabalhistas?
Os seguintes tipos de ações são competência da Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114 da Constituição Federal, e são submetidas aos prazos prescricionais constitucionais trabalhistas:
- Ações da relação de trabalho
- Ações do exercício do direito de greve
- Ações sobre representação sindical (entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores)
- Ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho
- Ações de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos fiscalizadores (INSS, Receita Federal, Ministério do Trabalho e etc.)
Prescrição na vigência do contrato de trabalho e prescrição após a rescisão de contrato de trabalho
Ainda gera muita confusão os dois prazos prescricionais para a Justiça do Trabalho. Quando o contrato de trabalho ainda está vigente, ou seja, o empregado ainda é funcionário da empresa, ele tem até 5 anos, contados da situação que gerou a possível ação trabalhista, para entrar com processo.
A partir do momento em que o empregado for demitido e seu contrato extinto, ele terá 2 anos para entrar com um processo trabalhista para as situações que ocorreram até 5 anos antes da extinção do contrato de trabalho.
Ficou alguma dúvida? Deixem nos comentários suas pergunta se faremos o possível para ajudar a encontrar as respostas que vocês precisam.
Sobre o autor
André é pós-graduado em pedagogia empresarial, especializando na padronização de processos. Possui mais de 300 horas em cursos relacionados à administração de empresas, empreendedorismo, finanças, e legislação. Atuando também como consultor e educador empresarial, André escreve sobre Recursos Humanos desde 2012.
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