Tem prescrição para reclamação trabalhista?

Em Causas trabalhistas por André M. Coelho

As reclamações trabalhistas no tribunal, assim como praticamente qualquer ação legal no Brasil, possui também um prazo prescricional. Esse prazo de prescrição é o tempo máximo que o trabalhador tem para realizar uma reclamação trabalhista perante um tribunal qualquer. Mas qual é esse prazo de prescrição? É o que vamos tentar esclarecer em detalhes.

O que é a prescrição na justiça do trabalho?

Entender a prescrição é o primeiro passo para que sua ação trabalhista seja ajuizada no tempo hábil e te garanta os direitos que lhes são devidos. De acordo com a legislação brasileira, a prescrição é a perda do direito de ação por conta do tempo ter passado e o titular da ação não ter exercido seu direito de entrar com a ação.

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Prazos prescricionais trabalhistas

A Constituição brasileira define diferentes prazos prescricionais para diferentes causas. Para as causas trabalhistas, o art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal define o seguinte prazo prescricional:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

……………….

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Porém, inclui-se o limite de 2 anos após a extinção do contrato para que se possa entrar com a ação trabalhista. Quando o contrato ainda está vigente, o prazo é de 5 anos.

No caso de morte do ex-empregado, o prazo começa a contar da morte do empregado, e é aplicado o prazo de 5 anos.

Prescrição no direito do trabalho para reclamação do FGTS

Para trabalhadores que tem problemas quanto ao pagamento do FGTS pelos seus empregadores, dois critérios devem ser utilizados no prazo prescricional:

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

Explicando em melhores detalhes, temos um prazo de prescrição de 5 anos para casos com a ciência da lesão a partir de 13/11/2014, e casos em que o prazo já tinha começado a contar antes de 13/11/2014, o prazo será de 30 anos.

Prescrição de causa trabalhista

Prazos de processos trabalhistas devem ser respeitaqdos para eles não prescreverem. (Foto: Newcastle Law Centre)

Quais causas podem entrar nos prazos prescricionais trabalhistas?

Os seguintes tipos de ações são competência da Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114 da Constituição Federal, e são submetidas aos prazos prescricionais constitucionais trabalhistas:

Prescrição na vigência do contrato de trabalho e prescrição após a rescisão de contrato de trabalho

Ainda gera muita confusão os dois prazos prescricionais para a Justiça do Trabalho. Quando o contrato de trabalho ainda está vigente, ou seja, o empregado ainda é funcionário da empresa, ele tem até 5 anos, contados da situação que gerou a possível ação trabalhista, para entrar com processo.

A partir do momento em que o empregado for demitido e seu contrato extinto, ele terá 2 anos para entrar com um processo trabalhista para as situações que ocorreram até 5 anos antes da extinção do contrato de trabalho.

Ficou alguma dúvida? Deixem nos comentários suas pergunta se faremos o possível para ajudar a encontrar as respostas que vocês precisam.

Sobre o autor

Autor André M. Coelho

André é pós-graduado em pedagogia empresarial, especializando na padronização de processos. Possui mais de 300 horas em cursos relacionados à administração de empresas, empreendedorismo, finanças, e legislação. Atuando também como consultor e educador empresarial, André escreve sobre Recursos Humanos desde 2012.

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